Regimento Interno;
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento.
§ 1º. A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias da competência do Município.
§ 2º. A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Dirigentes de autarquias, de fundações e de empresas públicas.
§ 3º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante requerimentos.
§ 4º. A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 5º. A função julgadora de infrações político-administrativas dos agentes políticos municipais, ocorre nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal pertinente.
Art. 3º. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência estabelecida na forma deste Regimento e na legislação pertinente.
Lei Orgânica;
Art. 41º. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger sua mesa;
III – elaborar o seu Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;
VIII – julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de noventa dias úteis a contar de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda nº 02 à Lei Orgânica do Município, de 04/06/92).
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
b) decorrido o prazo de noventa dias úteis, sem deliberação pela Câmara, as contas entrarão automaticamente para a ordem do dia sobrestadas as demais proposições, até que se ultime as votações; (Redação dada pela Emenda nº 02 à Lei Orgânica do Município, de 04/06/92).
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;
XII – suspender no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva da instância superior;
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XV – aprovar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos celebrados pelo Município com a União, Estado e outros Municípios, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais e interesse público;
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII – convocar os Secretários do Município para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVIII – deliberar sobre o atendimento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XX – conceder título de cidadão honorífico ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao País ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII – julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei federal;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXIV – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XXV – instituir o plano de carreira para os seus servidores. (Redação dada pela Emenda nº 02 à Lei Orgânica do Município, de 04/06/92).