Regimento Interno;
Art. 34. As Comissões Permanentes serão constituídas para mandato de dois anos, na primeira sessão ordinária correspondente ao período, ou em sessão extraordinária convocada especialmente para este fim, e têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.
§ 1º. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 2º. Poderá as Comissões solicitar do Prefeito ou autoridades municipais, por intermédio da Câmara e independente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que estas não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas que o assunto seja da competência das mesmas.
§ 3º. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou de autoridades municipais, ou ainda, audiências preliminares de outra Comissão, fica interrompido o prazo até o máximo de quinze dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer, sobre a matéria a mesma distribuída.
§ 4º. O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo definido para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em quarenta e oito horas, após o recebimento daquelas, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário.
Art. 37. As Comissões Permanentes são cinco, sendo cada uma composta por três membros, com as seguintes denominações:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Orçamento e Finanças;
III – Obras e Serviços Públicos;
IV- Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
V- Comissão de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes reunir-se-ão isoladas ou reunidas e ordinariamente na sede da Câmara, nos dias e horário previamente fixados pelos seus Presidentes, para análise e parecer sobre as matérias de sua competência.